A Concorrência entre empresas a muitos anos vem essencialmente forçando o mercado a evoluir e a buscar melhores meios de atender as necessidades dos consumidores.
A falta da concorrência entre empresas produz um monopólio em que apenas uma empresa ditaria as regras dos preços e da qualidade dos produtos, forçando os consumidores a adquirirem produtos elevados e com baixa qualidade.
Com a existência da livre concorrência, o mercado é obrigado a se adaptar e a trazer maior inovação a seus produtos, além de se esforçarem ao máximo para elevar o padrão e chamar atenção dos consumidores, fazendo com que haja produtos com preços justos e qualidade elevada.
Entretanto, algumas empresas usam a concorrência de forma desleal para prejudicar outras atividades, usando de meios fraudulentos para prejudicar a empresa concorrente.
Essa prática é chamada de Concorrência Desleal.
Ao invés de uma empresa tentar superar a outra através da inovação e melhoria de seus produtos ou serviços, elas tentam propagar falsas notícias uma das outras com o intuito de tirar clientela, reduzir as vendas, entre outras coisas.

Como identificar a concorrência desleal?
Existem várias formas de concorrência desleal, como exemplo: divulgar informações falsas sobre produtos ou serviços de um concorrente; copiar produtos ou ideias de um concorrente; produzir produto igual ou semelhante a de um concorrente; criar marca ou embalagem iguais ou semelhantes a de um concorrente; etc
Para identificar essa prática questiona-se: a prática do meu concorrente está afetando clientes da minha empresa e reduzindo meu lucro através de mentiras ou enganações?
Se a resposta for sim então trata-se de um caso de Concorrência Desleal.
O que pode ser feito quando minha empresa está sendo vítima da concorrência desleal?
Neste aspecto, o Relator Desembargador Fábio Tabosa afirma que: “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral”
Verificada a conduta desleal, a empresa afetada poderá requerer Ação de Danos Morais contra a empresa responsável, segundo entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ou seja, qualquer modalidade de Concorrência Desleal é passível de indenização por danos morais, devendo o afetado ingressar com ação e reivindicar seus direitos.

Em recente caso no mês agosto de 2019 o entendimento a respeito da indenização por concorrência desleal foi pacificado.
A empresa Callebaut ingressou com uma ação contra uma concorrente que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o prisma fonético, pela utilização da palavra com idêntica sonoridade, em português, ao termo francês”.
A ação resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de obrigar a empresa ré retirar todos os produtos com esse nome do mercado e nunca mais utilizar tal marca “Calibô”.
A decisão do presente caso foi por unanimidade do TJ-SP.
Em resumo, ocorre concorrência desleal quando há confusão entre nomes de produtos ou estabelecimentos, quando há desvio de clientela através de falsas afirmações da concorrente, ou no caso de concorrência parasitária.

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